quinta-feira, 29 de agosto de 2019

terça-feira, 7 de novembro de 2017

quinta-feira, 8 de junho de 2017

amor

AMOR    
Amor, sentimento muito bom,
Amor, só sente quem tem esse dom,
Amor, doce como mel,
Amor, infinito como céu,

Amor, é sentimento que domina,
Amor, é sentimento que faz sorrir,
Amor, é sentimento que faz chorar,
Amor, é sentimento que as vezes faz delirar,

Amor, é sentimento que transforma,
Amor, é sentimento que faz valente se ajoelhar,
Amor, é sentimento que nos faz parecer anormal,
Amor, sentimento que vence qualquer obstáculo,

Amor, é o sentimento mais sensacional,
Amor, é muito bom dizer: TE AMO!
Amor, impossível viver sem amor,
Amor, sentimento que nem mesmo eu sei... mas  TE AMO!


08/062017- 20:09HRS

sexta-feira, 29 de julho de 2011

2011

1ªINSTÂCIA

Juiz de direito: Livai Pate

JUSTIÇA ELEITORAL INDÍGENA

Juiz Eleitoral: Marcondes Namblá

Secretário Coordenador de Leis Interna: Osias Tucugm Paté/ Lazaro Ka-mrém

HIERAQUIA DOS PODERES

DEMOCRÁCIA XOKLENG/ LA KLÃNÕ

REGIMENTO INTERNO



DA



TERRA INDÍGENA




IBIRAMA/LAKLÃNÕ




2011









Portaria vigente nº 001, da política interna, criada em 30 de abril de 1983, publicada em uma Assembléia de Líderes da etnia indígena Xokleng/Laklãnõ em 03 de agosto de 1996, revisada em 01 de maio de 2002 e em 06 de janeiro de 2011.

Fica autorizada a vigorar em toda a Terra Indígena Ibirama/Laklãnõ e terá sua vigência estabelecida em disposições gerais especiais, à par da existente e passa a ser considerado bem patrimonial desta Terra Indígena.


A Assembléia Geral Julgou,

Nós, Cacique Presidente e Caciques Regionais aprovaram.



TÍTULO I

ORGANIZAÇÃO POLÍTICA


Capítulo I

DA POLÍTICA ADMINISTRATIVA INDÍGENA XOKLENG/LAKL


Art.1º - A organização política e administrativa interna da Terra indígena Ibirama/Laklãnõ será regulada em regime especial, o qual regulamenta os efeitos jurídicos e eleitorais indígenas Xokleng/Laklãnõ;


Art.2º - Esta Portaria autorizada, obriga por direito, o Poder Executivo da Terra Indígena Ibirama/Laklãnõ a usar como base as normas de funcionamento da referida Portaria de acordo com os princípios estabelecidos nos estatutos da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), que rege os Povos indígenas do País, referindo-se e valorizando os mesmos através da Lei nº 6001, de 19 de dezembro de 1973, Artigo 6º, e sendo esta as regras da nova redação criada e que passa a vigorar em todo o território indígena Xokleng/Laklãnõ;


Art.3º - A soberania popular indígena será exercida pelo sufrágio universal do voto direto e secreto nos termos desta Portaria;


Art.4º - Esta Portaria entrará em vigor no momento de sua publicação em plenária;


Art.5º - Fica estabelecido que seja executada e cumprida inteiramente, caso nela contém ofensa por cópia da presente portaria;


Art.6º - Fica estabelecido, desde esta data de 06 de janeiro de 2011, que de 4 em 4 (quatro em quatro) anos efetivos, esta Comunidade Indígena Xokleng/Laklãnõ, no que se refere esta Portaria em sua nova redação sobre os sucessórios dos Caciques Presidente e Regionais, correrão às urnas para eleger seus candidatos;


Art.7º - Esta Portaria estabelece diretrizes para garantir o cumprimento da política indígena do Povo Xokleng tanto por setor quanto no geral;





Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES QUE REGULAM O COMPORTAMENTO DOS CANDIDATOS INDÍGENAS E SEU INGRESSO À CANDIDATURA


Art.8º - As pessoas interessadas em lançar suas candidaturas para concorrerem aos cargos de Cacique Presidente e Regional, bem como seus respectivos Vices, deverão estar munidas dos seguintes documentos e estarem enquadrados nos requisitos abaixo expostos:

1.

Título Eleitoral Indígena ou declaração de inscrição em sua aldeia;
2.

Atestado de boa conduta da justiça civil;
3.

Declaração de residência fixa em sua Aldeia;
4.

Ser morador da Terra Indígena por pelo menos 06 meses;
5.

Ter idade mínima de 25 anos para o cargo de Cacique Regional ou Vice e, mínima de 30 anos para o Cargo de Cacique Presidente e Vice;
6.

Não apresentar processo criminal particular na Justiça Civil que seja inafiançável, (ex: estupro, seqüestro, estelionato, etc.)


Parágrafo Primeiro – Este Artigo se refere ao lançamento da candidatura para o cargo de Cacique Presidente e Regional e seus respectivos Vices;


Parágrafo segundo – Ao Candidato que apresentar processos comunitários na justiça, não cumpre este artigo.


Art.9º - Todos os não indígenas que residem na Terra Indígena Ibirama /Laklãnõ em coligação aos indígenas por laços matrimoniais, têm seus direitos sociais garantidos nesse Regimento, menos os direitos de candidatar-se ao cargo de cacique Regional, Presidente e Vice, visto que estas são funções exclusivas dos indígenas, por se tratar da organização social e política tradicional dos Índios Xokleng;


Parágrafo Único – Este artigo se refere somente a não candidatura dos não indígenas aos cargos de Caciques Regionais, Presidente e respectivos Vices, quanto ao voto, cadastramento eleitoral e outros direitos sociais serão reconhecidos.


Art.10º - Homens e Mulheres indígenas são iguais nas obrigações e nos direitos nos termos deste Regimento Interno, podendo lançar suas candidaturas tanto para titular quanto para vice, para os cargos de Caciques Regionais e Presidente.


Capítulo III

DA JUSTIÇA ELEITORAL INDÍGENA XOKLENG, SUA COMPOSIÇÃO E RESPONSABILDADE


Art.11º - A Justiça Eleitoral indígena Xokleng tem por obrigação o cumprimento fiel do Regimento Interno vigente e, as normas estabelecidas à sua competência são:

1.

Dar deferimento às candidaturas;
2.

Elaborar os cadastramentos eleitorais anuais;
3.

Providenciar e ter sob sua responsabilidade as urnas eleitorais e todas as documentações eleitorais existentes;
4.

O cumprimento burocrático da eleição.

Art.12º - O mandato eletivo do cacique poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral, no prazo de 72 horas, contados da diplomação instruídos a ação com provas concretas pelos candidatos que se sentirem prejudicados com a eleição e o Juiz Eleitoral determinará a impugnação quando houver:

1.

Compra de voto;
2.

Uso da máquina administrativa;
3.

Uso de viatura pública não autorizada;


Art.13º - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo da justiça, respondendo o autor na forma da Lei conforme estabelecido neste regimento;


Art.14º - A campanha política ficará liberada após o término da convenção em plenário da etnia determinada pelo juiz Eleitoral Indígena, o horário que perdura a votação e o início do expediente eleitoral;


Art.15º - A campanha política terá as datas de início e término determinadas pelo Juiz Eleitoral que deverá ser antes do dia da eleição programada;


Art.16º - O expediente eleitoral terá início às 08h00min do dia, com encerramento às 13h00min e de imediato as urnas eleitorais deverão seguir à seção oficial apuradora até às 16:00 horas do mesmo dia;

Parágrafo Único – Se houver embargo ou algum impedimento na votação ficará a critério do Juiz Eleitoral Indígena, prolongar o horário de votação e da apuração.


Art.17º - A apuração dos votos será rigorosa e os candidatos poderão apreciar;


Art.18º - Após o término da apuração, os candidatos eleitos poderão juntamente com o Juiz Eleitoral Indígena, procederem com os processos eleitorais e as documentações de posse, diplomas, portarias ou declarações de posse;

Parágrafo Primeiro – Os documentos de posse ficarão sob a jurisdição da Justiça Eleitoral Indígena Xokleng/Laklãnõ;


Parágrafo Segundo – Após o término da apuração, o candidato eleito poderá ser empossado imediatamente pelo Juiz Eleitoral Indígena ou conforme programação do Tribunal Eleitoral Indígena Xokleng/Laklãnõ.



Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES QUE ESTABELECEM O PLEITO ELEITORAL INDÍGENA E SUAS ORGANIZAÇÕES


Art.19º - As normas de funcionamento e sua composição na seção eleitoral administrativa são: Um Juiz Eleitoral Indígena Xokleng, Presidente, Mesários e Fiscais;


Art.20º - O Juiz Eleitoral Indígena terá sua posição confirmada pelas lideranças com autonomia integral, conferida dentro de sua competência administrativo eleitoral, de acordo com as determinações do Regimento Interno vigente;


Art.21º - As pessoas jurídicas Eleitorais Indígenas são pessoas dignas, competentes, constituídas pelas lideranças indígenas e são indispensáveis no processo eleitoral desta comunidade indígena;


Art.22º - O mandato do Poder Eleitoral Indígena terá sua diplomacia freqüente e é necessário a esse poder público eleitoral, criar e/ou manter recursos práticos para a organização política indígena Xokleng/Laklãnõ;


Art.23º - Não é permitida campanha política em boca de urna, por qualquer um que seja;

Parágrafo Único – A campanha política é proibida em boca de urna e os infratores serão enquadrados aos componentes administrativos eleitorais previstos neste Regimento Interno.


Art.24º - Os componentes administrativos eleitorais indígenas não poderão ultrapassar os limites, segundo consta nas regras do Regimento Interno em vigor;


Art.25º - A Administração Eleitoral Indígena tem por obrigação cumprir legalmente as normas estabelecidas neste regimento Interno em vigor;


Art.26º - Qualquer infração cometida por componentes administrativos eleitorais indígenas, dentro dos referidos dispositivos criminais do Regimento em vigor, será demitido do cargo;


Capítulo V

DSO DIREITOS POLÍTICOS DO ELEITOR


Art.27º - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal do voto direto e secreto do eleitor indígena.


Inciso I – O cadastramento Eleitoral e voto são:

1.

Obrigatório para maiores de 15 anos completos;
2.

Facultativo para maiores de 70 anos;
3.

Não podendo cadastrar-se o eleitor de menor idade;


Inciso II – São condições que regulam os direitos dos eleitores indígenas, conforme este Regimento:

1.

O pleno exercício dos direitos políticos;
2.

O cadastramento e voto;
3.

O ingresso e candidatura em campo político;


Art.28º - É crime o eleitor deixar de votar tendo como abuso sua conduta, demonstrando sua incompetência patriótica e desprezo à sua origem;


Art.29º - O eleitor que deixar de votar não poderá participar em campo político até o ponto de serem requeridas sanções penais cabíveis ao saber a gravidade da infração, podendo o infrator melhorar a conduta na boa fé e seguir como pessoa jurídica indígena perante a Justiça Eleitoral indígena Xokleng/Laklãnõ;


Art.30º - O eleitor que obtém sua inscrição no livro de cadastros eleitoral indígena será obrigado votar, demonstrar sua capacidade patriótica, sua cidadania, amor à pátria e sua conduta;


Art.31º - Os eleitores Xokleng/Laklãnõ que residem fora da Terra Indígena, terão pleno direito de escolher através do voto seus candidatos;

Art.32º- Todos os descendentes indígenas Xokleng/Laklãnõ que residem fora da Terra Indígena terão de se inscrever anualmente no cadastro eleitoral indígena e na aldeia de sua escolha para terem acesso ao voto;


Art.33º - O eleitor ancião que tem por objetivo votar poderá votar dependendo de sua capacidade visual, em média normal;


TÍTULO II

SEÇÃO ELEITORAL APURADORA


Capítulo VI

DA APURAÇÃO E EFEITOS DA ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO


Art.34º - A apuração dos votos deverá ser exata, quanto aos votos válidos, nulos e brancos;


Art.35º - Havendo empates na contagem dos votos entre dois candidatos, ficará pertencendo e valorizado o candidato mais velho;


Art.36º - também ficará pertencendo e valorizado para os candidatos que concorrerem o 2º turno, o referido no artigo anterior;


Art.37º - A concorrência do primeiro turno para Cacique regional e Presidente ficará atendida na condição de que o candidato que possuir 50% mais um voto ao seu favor, será eleito no primeiro turno;


Art.38º - Se nenhum dos candidatos alcançarem 50% mais um voto ao seu favor no 1º turno, a eleição irá para o 2º;


Art.39º - A concorrência do 2º turno das eleições de Caciques será somente para os dois (02) candidatos mais votados;


Art.40º - Havendo qualquer falha por descuido, ou mesmo havendo esbulho, poderá haver embargue na mesa apuradora ou até anulação da urna a pedido do candidato que se sentir prejudicado;


Art.41º - Se de fato houver tido esbulho nos votos, o candidato prejudicado, tem por direito requerer petição à Justiça Eleitoral Indígena, a anulação da eleição, tanto no geral, quanto por setor;


Art.42º - Havendo anulação da eleição, a Justiça Eleitoral Indígena marcará outra data para a nova eleição, revogando todas as burocracias da eleição anterior e sua sistematização;


Art.43º - Havendo anulação da eleição, as urnas juntamente com as cédulas serão queimadas, isso se for total ou, somente a urna regional impugnada;


Art.44º - A Justiça Eleitoral Indígena, tendo marcado outra data para o novo pleito, fará uma fiscalização rigorosa, tanto na parte burocrática quanto sistemática, a fim de evitar novamente efeitos ilegais;


Art.45º - O candidato eleito tem por direito ser integrado em governo de Cacique, assumindo toda responsabilidade da referida Terra Indígena e/ou Aldeia;


Capítulo VII

DO JURAMENTO


Art.46º - Durante os quatro anos que perdurar o mandato do Cacique eleito e seu Vice fica estabelecida a inteira responsabilidade no cumprimento do seu dever, na ordem do regime de propriedades, nos atos, nos negócios entre índios e pessoas estranhas;

Art.47º - No ato do recebimento da posse do governo de Cacique, será obrigatório prestar juramento perante a Justiça Eleitoral indígena, Líderes e seu povo;


JURAMENTO – SEREI SINCERO, FIEL, HONESTO E CUMPRIDOR DO MEU DEVER, NA ORDEM, NO DESENVOLVIMENTO E PROGRESSO, PARA O BEM ESTAR DESTA COMUNIDADE INDÍGENA.


Art.48º - Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos conforme os termos deste Regimento Interno vigente;


Art.49º - são poderes unidos, independentes, limitados e harmônicos entre si, lideranças indígenas, o Cacique Presidente e os Caciques Regionais da Terra Indígena Ibirama/Laklãnõ;


Capítulo VIII

DA RESPONSABILIDADE DO CACIQUE REGIONAL


Art.50º - Constitui princípios fundamentais do Cacique Regional, por ordem democrática o poder que exerce, sem exceção de credo, religião, cor, etnia, sexo, política e outras formas de discriminação;


Art.51º - Compete ao cacique Regional:

1.

Nomear pessoas para cargos de líderes e sua exoneração;
2.

Legislar sobre assuntos de interesse local;
3.

Criar e organizar a sua própria estrutura, regulamento da aldeia, projetos, etc.
4.

Respeito à pessoa do índio e as instituições existentes e às comunidades tribais (escolas, igrejas, associações, etc.);
5.

Assegurar à comunidade a integração física e moral;
6.

Defender os direitos e interesses das populações indígenas;
7.

Apoiar o desenvolvimento de projetos econômicos auto-sustentáveis da população indígena;
8.

Gerir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;
9.

Exercer os poderes de representação ou assistência jurídica na legislação civil ou leis especiais;
10.

Estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indígena;

Capítulo IX

DA RESPONSABILIDADE DO CACIQUE PRESIDENTE


Art.52º - Em exercício de mandato fica livre o acesso à sua organização e viabilizando projetos para a estrutura da Terra Indígena Ibirama/Laklãnõ;


Art.53º - Constitui objetivos fundamentais do Cacique Presidente por ordem democrática, o poder que exerce, sem exceção de credo, religião, cor, etnia, sexo ou outra forma de discriminação;


I – Construir uma sociedade justa e democrática nos termos desta Portaria é:

1.

Garantir o desenvolvimento das Aldeias com projetos de seu interesse;
2.

Dar livre acesso para a sua organização, decisão ou determinação em sua independência nacional;
3.

Assegurar à comunidade o respeito, a integração física e moral;


Art.54º - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude deste Regimento;


Art.55º - É vetado a cassação do mandato de Cacique e direitos políticos cuja perda só se dará em caso de:

1.

Condenado por qualquer caso de crime;
2.

Incapacidade absoluta;
3.

Recusa de cumprimento das obrigações prevista neste Regimento;
4.

Renúncia de cargo no tempo que perdurar o mandato sem o reconhecimento da Justiça Indígena, sendo considerado como abandono;


Parágrafo Primeiro – Os atos de proibição previstos nos artigos 54º e 55º, e a suspensão dos direitos políticos cumpram-se também aos Caciques Regionais;


Parágrafo Segundo – Em caso de impedimento do Cacique titular, suceder-lhe-á na vaga o seu vice;


Parágrafo Terceiro – Mediante provas concretas, o Cacique eleito perderá o seu cargo, mas se as provas não coincidirem com os fatos, será considerado calúnia e as testemunhas serão punidas;


Parágrafo Quarto – O acusado terá direito de responder o processo em liberdade, ou seja, no mandato durante o tempo determinado pela Justiça Indígena;


Parágrafo Quinto – Se o Cacique titular, durante o seu mandato, apelar à férias, fica a critério do combinado juntamente com seu vice para sucedê-lo em seu mandato, mediante esclarecimento oficial à Justiça Indígena em uma Assembléia de Líderes;


Parágrafo sexto – O Cacique Presidente e Regional em exercício terão direito de registrar suas candidaturas para reeleição sem precisar renunciar seu mandato;


Art.56º - O Cacique Presidente não intervirá na administração das Aldeias, incluindo a Aldeia Sede, exceto para:

1.

Manter a integridade das Aldeias, promovendo a união;
2.

Por termo grave ou comprometimento político contrário à ordem estabelecida pelo Regimento Interno vigente;
3.

Promover a execução do regime da ordem democrática;
4.

Organizar ou reorganizar a unidade entre as Aldeias;
5.

Assegurar a autonomia das Aldeias conforme acordos anteriores;
6.

Assegurar os direitos políticos indígenas e a autonomia para definir sua estrutura interna;


Capítulo X

DAS ALDEIAS


Art.57º - As Aldeias reger-se-ão por um regulamento Interno conferido pelo Cacique Regional, com os princípios estabelecidos neste Regimento Interno;


Art.58º - A eleição do Cacique Regional e Vice será mediante um pleito direto, com mandato de quatro anos, com realização simultânea a eleição geral;


Art.59º - Todo perímetro tratado entre as Aldeias será respeitado pelo poder geral e regional;


Art.60º - Fica estabelecido que o desmembramento de um local da aldeia é de inteira responsabilidade do Cacique Regional seguindo os seguintes princípios:

1.

Estrutura do local (escola, posto de saúde, etc.);
2.

Número de famílias;
3.

Plebiscito com 50% mais um voto dos eleitores com idade superior a 15 anos;
4.

Os casos extraordinários para a formação de uma Aldeia serão discutidos no momento que ocorrerem;

Art.61º - Toda família indígena ao fixar residência em uma determinada Aldeia, terá obrigação de apresentar documento de transferência para cadastrar-se na Aldeia de seu interesse;


Parágrafo Único – As famílias indígenas ao residirem em uma determinada Aldeia, seguirão as normas da liderança local, não podendo morar em uma aldeia e respeitar os seguimentos de outra.


Art.62º - Toda família indígena interessada em usar o serviço de mão de obra de um não indígena (empregado), tem por obrigação a apresentação de reconhecimento da liderança local para que seja avaliado o interesse e a procedência do mesmo;


Capítulo XI

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDÍGENA XOKLENG/LAKLÃNÕ


Art.63º - A terra Indígena Ibirama/Laklãnõ organizará a sua justiça, observados os princípios estabelecidos neste regimento Interno;


Art.64º - Compete ao Tribunal de Justiça Indígena, a guarda deste Regimento e ainda, processar e julgar originariamente a ação direta do Cacique Presidente, Regional e seus respectivos Vices;


Art.65º - A execução da sentença nas causas será com garantia à sua preservação, a competência da Justiça Indígena, autoridade, suas decisões na atribuição para a prática de atos processuais;


Art.66º - Ao Tribunal de Justiça Indígena cabe a qualificação de Crime Comum e de Responsabilidade;

Parágrafo Primeiro – É considerado nos termos deste Regimento crimes comum, mortes, desvio de verbas, venda de patrimônio público indígena, incapacidade absoluta, agressão física a membros da comunidade e atitudes desmoralizadoras.


Parágrafo Segundo – É considerado crime de responsabilidade o não cumprimento das obrigações contidas neste Regimento Interno e as acusações que lhe conferem irresponsabilidade e abuso de poder.


Art.67º - No processo de crime comum, o infrator ficará suspenso de suas atividades e após analisado pelo Tribunal de Justiça Indígena, terá seus direitos políticos suspensos entre quatro e oito anos, sendo impedido de exercer cargos públicos e até mesmo cargos de confiança da liderança;


Art.68º - No crime de responsabilidade, após a instauração do processo, fica por competência da justiça Indígena, o prazo determinado para a conclusão que será entre 10 e 60 dias;


Art.69º - No decorrer do prazo determinado, fica sob a competência do Tribunal de Justiça Indígena, a ação de afastamento e impedimento ao cargo;


Parágrafo Único – Este artigo se refere ao afastamento temporário do acusado o tempo que perdurar o processo, podendo o mesmo responder no cargo que exerce e após o julgamento, no caso de estar afastado, poder voltar novamente ao seu cargo ou até mesmo ser impedido de retornar á atividade;

Art.70º - O Tribunal de Justiça tem por direito montar sua Comissão Julgadora e apurar o processo ou infração cometida e por termos mais graves, encaminhar à Justiça Federal;


Art.71º - Ao Vice Cacique cabe substituir o titular em seu afastamento ou impedimento, auxiliar o mesmo, além de outras atribuições que lhe forem conferidas quando for convocado pelo titular;


Art.72º - Para que seja impedido de exercer o seu cargo, o Vice Cacique Presidente ou Regional, cumpra-se o artigo de crime comum e de responsabilidade (Art.66º);


Art.73º - Em caso de impedimento do Cacique e Vice, vagando os cargos, tomar-se-á a iniciativa de:

1.

Plebiscito;
2.

Eleição;


Art.74º - Em caso de convocação para eleição ficará na responsabilidade do Tribunal Eleitoral Indígena cumprir toda a parte burocrática da eleição complementar e o ganhador terminará o mandato vigente;


Art.75º - Após vago o cargo, a convocação da eleição complementar far-se-á 30 dias após aberta a vaga;


Art.76º - O Vice Cacique Regional que não estiver residindo na Aldeia, não terá direito de assumir o cargo;


Parágrafo Único – Cumpra-se este artigo também ao Vice Cacique Presidente que não estiver residindo dentro da Terra Indígena Ibirama/Laklãnõ;


Capítulo XII

DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, SUAS FORMAÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art.77º - São Órgãos do Poder Judiciário Xokleng:

1.

Tribunal Eleitoral Indígena;
2.

1º Tribunal de Justiça Indígena;
3.

2º Tribunal de Justiça Indígena;


Art.78º - O Juiz do Tribunal Eleitoral será indicado pelo Cacique Presidente e aprovado pelos Caciques Regionais com a maioria absoluta;


1.

OBSERVADO:

1.

Idade mínima de 35 anos de idade;
2.

Membro titular na relatoria do Regimento Interno de 1983, 1996, 2002 e 2011;
3.

Ter experiência de liderança na Terra Indígena Ibirama/Laklãnõ;
4.

Ser morador da Terra Indígena e ter residência fixa no local de sua inscrição de votação;
5.

Estar em dia com a Justiça Eleitoral indígena;


Art.79º - Compete ao Tribunal Eleitoral Indígena Xokleng/Laklãnõ:

1.

Organizar em ordem alfabética, as relações dos eleitores de cada seção eleitoral para a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
2.

Ordenar o registro e cassação dos registros das candidaturas aos cargos de Caciques Regionais e Presidente e seus respectivos Vices e comunicá-los;
3.

Nomear dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada com pelo menos 05 dias de antecedência, os membros das mesas receptoras e instruí-los sobre suas funções;
4.

Tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos da eleição;
5.

Fixar a data das eleições para Caciques Regionais e Presidente;


Art.80º - Das decisões do Tribunal Eleitoral Indígena Xokleng, somente caberá recurso quando:

1.

Forem proferidas sentenças contra disposições expressas neste regimento;
2.

Ocorrer divergências na interpretação da Lei;
3.

Anularem Diplomas ou decretarem a perda de mandato;


Art.81º - O Tribunal Eleitoral através de seu representante poderá manifestar-se por escrito ou oralmente, quando solicitado em audiência pelas Lideranças ou por iniciativa sua, quando entender ser necessário;


Capítulo XIII

DA FORMAÇÃO DO TRIBUNAL ELEITORAL INDÍGENA XOKLENG


Art.82º - Após a aprovação do Juiz Eleitoral, este terá autonomia de nomear dois (02) membros da comunidade de ambos os sexos com anuência da liderança, cabendo seguir o seguinte critério:

1.

Ter idade mínima de 35 anos;
2.

De notável saber jurídico e reputação aprovada;
3.

Ter no mínimo o ensino médio;
4.

Estar em dia com a Justiça Eleitoral;
5.

Ser morador da Terra Indígena Ibirama/Laklãnõ;


Art.83º - Todos os julgamentos do órgão do poder judiciário serão públicos e fundamentados todas as decisões de nulidade;


Capítulo XIV

DA FORMAÇÃO DO 1º TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDÍGENA, SUA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA


Art.84º - o Juiz do 1º Tribunal de Justiça Indígena será indicado pelo Cacique Presidente, com a aprovação da maioria dos Caciques Regionais, mediante o seguinte critério:

1.

Eleito pelo voto secreto da Liderança Regional;
2.

Ter idade mínima de 35 anos;
3.

Ser membro titular na relatoria do Regimento Interno de 1983, 1996, 2002 e 2011;
4.

Ser morador da Terra Indígena e ter residência no local de sua inscrição de votação;


Art.85º - O 1º Tribunal de Justiça Indígena compor-se-á de 03 (três) membros de notável saber jurídico, ter reputação moral aprovada, sendo um Juiz e 2 (dois) membros da comunidade indicado pelo Juiz com anuência das lideranças, seguindo os seguintes critérios:

1.

Ter idade mínima de 35 anos;
2.

Ter no mínimo o ensino médio;
3.

Ser morador da Terra Indígena e ser inscrito na Aldeia em que reside;
4.

Estar em dia com a Justiça Indígena;


Art.86º - Compete ao 1º Tribunal de Justiça Indígena:

1.

Processar, julgar originariamente a ação direta do Cacique Presidente e seu Vice, Caciques Regionais e seus Vices, membros políticos e membros da comunidade Indígena;
2.

Elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processos e das garantias processuais das partes;
3.

Garantir um defensor, membro da comunidade indígena para atuar na defesa da parte interessada, o qual terá autonomia para pedir vistos nos autos e interferir quando achar necessário e recorrer em grau de instância;

1.

À defesa compete acompanhar todo o trâmite do processo e terá direito de ser convocado para estar presente em todas as sanções referentes ao processo;
2.

São de competência dos órgãos do poder público indígena a criação do defensor de causas e o seu reconhecimento como tal, através da emissão de credenciais adequadas ao cargo;


Art.87º - Compete ainda ao 1º Tribunal de Justiça Indígena:

1.

Prover por recursos próprios, as provas concretas;
2.

Zelar pela guarda do Regimento Interno e das Leis Internas;
3.

Garantir o direito de apelação ao 2º Tribunal de Justiça Indígena;
4.

Os crimes políticos e as infrações penais praticados;
5.

A definição dos crimes conforme as leis e normas de processo e julgamento – NPJ;
6.

Julgar os conflitos de atribuições entre o Cacique Presidente e os Caciques Regionais;


Art.88º - Todos os julgamentos dos processos serão públicos, cabendo ao 1º Tribunal de Justiça Indígena, assegurar, conforme este Regimento Interno, a ampla defesa das partes interessadas;


Art.89º - O 1º Tribunal de Justiça Indígena tem poder de exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outros previstos no Regimento Interno em vigor;


Parágrafo Único – Este artigo atribui-se às pequenas causas de menor complexidade e infração, cabendo conciliação sem julgamento e execução, causas estas que não comprometam a comunidade;


Art.90º - A Justiça Indígena cabe também, requisitar diligência investigatória e instaurações de inquéritos, baseado nos fundamentos jurídicos de sua manifestação processual e tomar quaisquer providências que julgar conveniente à execução da Lei;


Art.91º - Deverá aprovar o afastamento e o exercício do cargo de Cacique Presidente, Regional e respectivos Vices;


Art.92º - As denúncias escritas de infrações poderão ser feitas por qualquer membro da comunidade com a exposição dos fatos e a indicação das provas;


Art.93º - A Justiça Indígena tomará conhecimento das reclamações que forem feitas verbalmente ou por escrito e determinará as providências que cada caso assim exigir;


Art.94º - Ao receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para que apresente defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, tendo o acusado o direito de ter um defensor dentro do mesmo prazo legal;

Art.95º - Após a denúncia, o Juiz terá o prazo de 10 (dez) dias para analisar o processo, determinar sua leitura e consultar a comissão processante;


Parágrafo Único – A leitura do processo e a análise da comissão processante, terá sua duração de 10 (dez) dias, contados da data da notificação do acusado.


Art.96º - O Tribunal de Justiça Indígena iniciará o trabalho dentro de 10 (dez) dias após a leitura do processo, notificando o denunciado com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem para que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa prévia por escrito e indique provas que pretender produzir ou testemunhas até no máximo 10 (dez) dias;


Parágrafo Único – o processo a que se refere este artigo deverá estar incluído dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a 2º notificação do acusado.


Art.97º - A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, ocasionará a perda de cargo e a elegibilidade pelo prazo definido de 4 (quatro) à 8 (oito) anos;


Art.98º - Cabe ao 1º Tribunal de Justiça Indígena, manifestar-se por escrito ou oralmente quando for solicitado em audiência pelas lideranças ou por iniciativa sua, quando for necessário;

Capítulo XV

DA COMPETÊNCIA DO 2º TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDÍGENA, SUA FORMAÇÃO E ORGANIZAÇÃO


Art.99º - O 2º Tribunal de Justiça Indígena compor-se-á de 05 (cinco) membros, 03 (três) dos quais, escolhidos dentre a comissão de relatoria indígena:

1.

01 (um) indicado pelo Cacique Presidente;
2.

01 (um) indicado pelos Caciques Regionais, representando 03 (três) Aldeias de menor número de famílias inscritas;
3.

01 (um) indicado pelos Caciques Regionais representando as Aldeias de maior número de famílias inscritas;


Art. 100º - Para completar o número exigido para a composição do 2º Tribunal de Justiça Indígena, serão nomeados mais 02 (dois) membros da comunidade indígena por todos os Caciques, seguindo os seguintes critérios:

1.

Notável saber jurídico;
2.

Idoneidade moral aprovada;
3.

Estar em dia com a Justiça Indígena;
4.

Ser morador da Terra Indígena e ter residência fixa no seu local de inscrição de votação;


Art.101º - Após a composição do 2º Tribunal de Justiça Indígena, estes membros elegerão o seu Presidente e Vice, dentre os Componentes do tribunal;


Art.102º - Compete ao 2º Tribunal de Justiça Indígena:

1.

Julgar o recurso quando recorrido pelo 1º Tribunal de Justiça Indígena ou defensor da parte interessada no processo;
2.

Julgar mediante o recurso extraordinário as causas de apelação em tempo breve de no máximo 15 (quinze) dias;
3.

Julgar válida a contestação impetrada ou mesmo sem efeito, ou ainda nulo;
4.

Quando o 2º Tribunal de Justiça Indígena apreciar a contestação em tese prévia, o procurador defenderá o ato da contestação, ou seja, as revisões criminais e as ações impetradas dos seus julgados;
5.

Julgar os conflitos de atribuições entre as autoridades indígenas, a saber, o Cacique Presidente e Vice com os Caciques Regionais e seus Vices, ou seja, o conflito de poderes entre ambos;
6.

Julgar em recurso especial, as causas decididas em uma única e última instância quando este for de sua competência;
7.

Requisitar diligência investigadora e a instauração de inquéritos nos fundamentos jurídicos e sua manifestação processual;
8.

Declarar o Vice como ocupante do cargo titular quando:

1.

Ocorrer falecimento, renúncia por escrito e cassação dos direitos políticos;
2.

Se o titular deixar de tomar posse sem motivos justos, considerados pelo Tribunal Eleitoral Indígena dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
3.

Fixar residência fora da Aldeia de sua jurisdição para morar, sendo Caciques e Vices;
4.

Utilizar-se indevidamente em proveito próprio de bens patrimoniais da comunidade indígena ou de outro cargo político interno;

9.

Manifestar-se por escrito ou oralmente em todos os assuntos quando for solicitado em audiência pelas lideranças, ou por iniciativa própria;
10.

Tomar quaisquer outras providências que julgar necessárias à execução da lei e requisitar Força Federal necessária ao cumprimento da Lei;


DA RESPONSABILIDADE DO CACIQUE PRESIDENTE


Art.103º - Após a aprovação da liderança regional, editar medidas provisórias com força de lei;


Art.104º - No exercício dos direitos individuais e sociais cabendo ao mesmo em termo de Lei a segurança interna da Terra Indígena;


Art.105º - Permitir nos casos previstos em Lei complementar (Lei nº 6001 de 1973) que pessoas estranhas transitem pela Terra Indígena ou nela Permaneça temporariamente;


Art.106º - O Cacique Presidente na vigência do seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de seu mandato;


Art.107º - A segurança da Terra Indígena será privativamente de competência do Cacique Presidente, podendo o mesmo através de um Delegado Geral, assegurar toda a parte que diz respeito à segurança dentro da Terra Indígena, podendo este, intervir nas Aldeias quando necessário ou quando solicitado pelo Cacique Regional, para promover:

1.

Relação de diálogo entre as lideranças;
2.

Respeito às organizações das Aldeias (projetos comunitários, igrejas, associações e outras instituições);
3.

A segurança da integridade moral e física da comunidade indígena;
4.

Relações com os poderes judiciais;
5.

A apuração das infrações;


Art.108º - Esses crimes serão definidos em lei especial que estabelecerá as normas de processo e julgamento;


Art.109º - Admitida a acusação contra o Cacique Presidente, será ele submetido a julgamento perante o 1º Tribunal de Justiça Indígena nas infrações penais comuns e de responsabilidades;


Art.110º - O Cacique Presidente ficará suspenso de suas funções, nas infrações penais de crime comum, se a Justiça Indígena tiver recebido denúncia ou queixa;


Art.111º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nos crimes de responsabilidade, o Cacique Presidente, Caciques regionais e seus respectivos Vices, não estarão sujeitos a exoneração do cargo;


Art.112º - Perderá o cargo o Cacique eleito que assumir outro cargo ou função numa administração pública direta ou indiretamente;


Parágrafo Primeiro – No caso de o Cacique Presidente eleito e Vice já serem funcionários, cumprirão o termo de contrato vigente até o seu término.


Parágrafo Segundo – Cumpra-se também aos Caciques Regionais e os seus Vices.


Parágrafo Terceiro – Salvo posse em virtude de um mandato público eletivo (APP, Associações comunitárias, vereador, etc.).


Art.113º - A eleição do Cacique Presidente e Vice, Cacique Regional e Vice, será realizado simultaneamente no 1º domingo de agosto em primeiro turno e 1º domingo de setembro em segundo turno;


Art.114º - O Cacique Presidente, Regional e respectivos Vices tomarão posse em seção solene para assumir diante da comunidade o compromisso de manter a ordem, defender e cumprir o Regimento Interno, observar as leis e promover o bem geral do povo Indígena além de sustentar a união e a integridade social;


Art.115º - O Cacique Presidente, Caciques Regionais e seus respectivos Vices terão direito a uma reeleição no mesmo cargo, com o tempo de mandato de 4 (quatro) anos;


Art.116º - A nomeação do Delegado Geral será de responsabilidade do Cacique Presidente segundo os seguintes critérios:

1.

Ser indígena nato;
2.

Ter boa conduta dentro e fora da Terra Indígena;
3.

Ter notável saber jurídico e moral;


Art.117º - Qualquer ato contrário à competência do Delegado Geral é passível de exoneração de cargo;


Art.118º - O Delegado Geral poderá se manifestar por escrito ou oralmente, quando for solicitado em audiência pelas lideranças ou pelo poder judiciário e até mesmo por iniciativa própria quando achar necessário;


Capítulo XVI

DOS DIREITOS DAS ALDEIAS


Art.119º - As Aldeias poderão constituir policiamento indígena para a proteção dos seus bens e segurança da sua comunidade;


Art.120º - Todos os direitos discutidos no Regimento Interno sobre as famílias indígenas que moram fora da terra Indígena, serão acordados nos seguintes critérios:

1.

Terão que se cadastrar na Aldeia de sua escolha;
2.

Os Caciques locais têm a obrigação de aceitá-los em seus cadastros e, após este primeiro cadastro em diante, deverão renovar todos os anos os seus cadastros entre 1º de janeiro e o último dia de abril de cada ano junto à justiça Eleitoral ou com os próprios caciques que levarão ao conhecimento do Tribunal eleitoral indígena;
3.

Em recursos provenientes de indenizações, terão direito parciais conforme este regimento;


Art.121º - Mediante os critérios acima citados, os indígenas Xokleng/Laklãnõ que moram fora da Terra Indígena poderão ter participações nos direitos a que se refere o Regimento Interno, sendo da competência do Tribunal Eleitoral Indígena a fiscalização de:

1.

Cadastramentos Eleitorais;
2.

Cadastramentos familiares;


Art.122º - O eleitor que não tiver idade mínima exigida no Regimento Interno até o 1º turno das eleições, não terá direito de votar, mas se o mesmo completar idade durante a ocorrência do segundo turno terá direito de requerer sua inscrição cadastral e participar do processo eleitoral;


Art.123º - O cadastramento dos eleitores que residem fora da Terra Indígena lhes possibilita o exercício dos direitos sociais indígenas adquiridos pela Terra Indígena Ibirama/Laklãnõ.


Parágrafo Único – Quanto aos benefícios adquiridos pela Comunidade Indígena como projetos compensatórios, indenizações e outros recursos e bens conquistados, terão direito a apenas 50% (cinqüenta por cento) do benefício.


Art.124º - Os direitos previstos no artigo anterior se referem somente às famílias legalizadas conforme este Regimento;


Capítulo XVII

DA TERRA INDÍGENA


Art.125º - As Terras Indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer outro ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta da comunidade indígena (Lei nº 6001, de 19 de dezembro de 1973, artigo 18º);


Art.126º - Nessas áreas é vetada a circulação de qualquer pessoa estranha que não seja da ou de uma comunidade indígena;


Art.127º - Constitui crime por qualquer meio, a aquisição ou uso e a disseminação de bebidas alcoólicas nesta Terra Indígena e o infrator será denunciado a Justiça Federal para que seja executado e punido conforme as normas previstas no Código Penal;


Capítulo XVIII

DA CANDIDATURA


Art.128º - A abertura da inscrição de candidatura começará sempre no dia 1º de junho do ano correspondente ao final do mandato vigente e será fechada após 08 (oito) dias;


Art.129º - Se antes de ocorrer o segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes, o de maior votação e assim sucessivamente;


Art.130º - Na hipótese de acontecer o previsto no artigo anterior, mas remanescer mais de um candidato com a mesma votação, será qualificado o de maior idade;


Art.131º - Não poderá registrar sua candidatura o candidato que apresentar condenação criminal em sentença transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos e mesmo aqueles que tiverem seus direitos políticos suspensos conforme este Regimento Interno;

capítulo IX

DO REGIMENTO, APROVAÇÃO E VIGÊNCIA


Art.132º - Este Regimento poderá ser alterado de acordo com as necessidades, sendo que e caso de reformulação estas deverão ser propostas e aprovadas pela Assembléia convocada especialmente para este fim;


Art.133º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia;


Art.134º - As evoluções da política indígena são quase de fórum especial para as Aldeias desta Terra Indígena, no presente e no futuro, criada esta Portaria em 30 de abril de 1983, sendo publicada pela primeira vez em 03 de agosto de 1996 em uma assembléia geral convencional da etnia, revisada em 01 de maio de 2002 e em 06 de janeiro de 2011;


Município de José Boiteux – SC


97 anos do 1º contato pacífico com o não índio

91 anos do Segundo contato pacífico com o não índio

56 anos no campo político


Terra Indígena Ibirama/Laklãnõ – José Boiteux/SC, em 06 de janeiro de 2011.



NOME E ASSINATURA DOS CACIQUES REGIONAIS E DO CACIQUE PRESIDENTE EM VIGÊNCIA NO ANO DA REVISÃO DE 06/01/2011.




SIMEÃO KUNDANG PRIPRÁ

Cacique Regional da Aldeia Bugio



ISOLINA NUNC-NFOÔNRO JACINTO

Cacique Regional da Aldeia Toldo



SETEMBRINO CAMLEM

Cacique Regional da Aldeia Coqueiro



ENOQUE CAXIAS POPÓ

Cacique Regional da Aldeia Figueira



JONAS POPÓ KA-MRÊM

Cacique Regional da Aldeia Palmeirinha



EDU PRIPRÁ

Cacique Regional Interino da Aldeia Barragem



ELPÍDIO PRIPRÁ

Cacique Regional da Aldeia Pavão



KANHAÁ MOISÉS PATTÉ

Cacique Regional da Aldeia Sede

terça-feira, 19 de abril de 2011

AS INFORMAÇÕES...

A tecnologia dentro das T.I é um dos grandes broblemas, pois são muito pouco os que tem o acesso a internet, digo então que os que tem o acesso a internet são alunos que estudam nas escola indigenas ou estudante universitário... as demais pessoas não tem o acesso a internet, posso dizer então que as maiores informações são adquirida através de rádio ou televisão, nem mesmo as jornais e revistas as comunidade indígenas não tem esses acessos.Hoje eu tenho esse acesso porque trabalho em uma escola e sou universitário se não fosse isso eu també seria masis um privado do meio de comunicação mais fluente universal, meu pai e meus irmão ja não tem o mesmo acesso que eu tenho e assim vai... isso é apenas para uma reflexão de todos o tamanho dessa dificuldade do acessoa internet...